- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, expressa em euros, indexada ao consumo da água;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão dos encargos suportados pela EMARP referentes aos impostos e à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -A EMARP pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares:
- a)A desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;
- b)As recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador;
- c)Fotocópias;
- d)Os serviços previstos nos artigos 32, 33 e 34 quando excedam as quantidades definidas;
- e)Outros serviços auxiliares a realizar a pedido do utilizador, sujeitas a parecer prévio da ERSAR.
Artigo 50.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 05/02/2025