- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 75 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 150 a € 3 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela EMARP do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas nos artigos 19 e Artigo 21.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, recolher, remexer ou escolher, sem a devida autorização da EMARP, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela EMARP, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- i)A colocação de resíduos gerados em obra fora do estaleiro da mesma, assim como escorrências para a via pública;
- j)A não remoção e limpeza dos dejetos produzidos por animais, por parte dos proprietários ou detentores dos mesmos;
- k)O não acondicionamento e deposição corretos dos dejetos dos animais, nos equipamentos de deposição existentes na via pública;
- l)Apascentar gado em condições suscetíveis de afetarem a limpeza e higiene pública;
- m)Cuspir, urinar e defecar para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
- n)Não efetuar com a devida frequência a limpeza de pó, terra ou outros materiais, dos espaços envolventes às obras, provocadas pelo movimento de terras, veículos de carga e do decurso normal da obra;
- o)Não efetuar com a devida frequência a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso concessionado, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
- p)Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de quaisquer materiais, nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana;
- q)Efetuar queima de resíduos ou sucata;
- r)Lançar nas sarjetas/sumidouros, ou em qualquer outro lugar não autorizado para o efeito, quaisquer detritos, águas de lavagem/limpeza, tintas, solventes, óleos, excreções ou quaisquer substâncias perigosas;
- s)Deixar escoar para o espaço público quaisquer das substâncias referidas na alínea anterior;
- t)Lançar ou abandonar quaisquer resíduos, animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;
- u)Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição;
- v)Lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública e afixar publicidade em equipamentos e/ou património da EMARP;
- w)Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano, com exceção das colónias autorizadas pelo município ou pelas juntas de freguesia;
- x)Deixar permanecer na via pública resíduos provenientes de espécies arbóreas ou arbustivas que se projetem sobre esta;
- y)Não utilizar tubos-guia verticais na descarga de resíduos de obra gerados nos andares da obra para o contentor de inertes, e por esse motivo espalhar resíduos, incluindo pulverulência, para a via pública;
- z)Riscar, pintar, sujar ou colocar cartazes em papeleiras, dispensadores de sacos para dejetos caninos, contentores, ilhas ecológicas ou outra propriedade da EMARP;
- aa)Varrer ou escorrer detritos para a via pública;
- bb)Arrastar resíduos pela via pública até ao local de deposição, ainda que devidamente acondicionados;
- cc)Depositar a granel resíduos urbanos indiferenciados nos recipientes de deposição destinados para o efeito;
- dd)Depositar qualquer tipo de resíduo com peso superior a 1kg, e/ou volume superior a 1,5l, nas papeleiras destinadas ao apoio à limpeza pública;
- ee)A permanência dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos na via pública fora do horário acordado, nos trabalhos de recolha pontuais;
- ff)A não observância das dimensões dos resíduos verdes urbanos e RCD;
- gg)Colocar na via pública ou noutros espaços públicos, monstros, resíduos verdes urbanos e RCD, sem previamente tal ser requerido à EMARP e obtida a confirmação da sua retirada;
- hh)Despejar resíduos por sua iniciativa, ainda que em propriedade privada;
- ii)O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores propriedade da EMARP;
- jj)A remoção de resíduos urbanos por entidades que para tal não estejam devidamente autorizadas;
- kk)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza e recolha de resíduos, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 75 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 150 a € 3 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos produtores dos resíduos urbanos:
- a)A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de deposição dos resíduos urbanos;
- b)Não solicitar a recolha dos equipamentos de deposição de RCD nas situações definidas no artigo 35.º;
- c)A realização de obras sem o cumprimento do previsto no Plano de Gestão de Resíduos de Obra, no que diz respeito à eliminação dos resíduos produzidos, e a falta das inscrições no livro de obra relativas à gestão dada aos RCD, de acordo com o artigo 35.º;
- d)A não utilização, em obra, de equipamentos adequados à deposição de RCD;
- e)O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD;
- f)A utilização dos diversos equipamentos de deposição existentes na via pública, por produtores cuja produção diária exceda os 1100l;
- g)A colocação na via pública e outros espaços públicos, pelos produtores de resíduos da sua responsabilidade, de equipamentos de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
- h)Colocar os equipamentos de deposição dos resíduos previstos na alínea anterior nas vias e outros espaços públicos, sem autorização da entidade titular.
- 4 -Constitui contraordenação o incumprimento da Lei n.º 88/2019, de 03 de setembro, referente à redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, sendo as mesmas punidas nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 61.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/02/2025