Os lugares de terrado só podem ser ocupados e explorados pela pessoa individual ou colectiva titular do cartão, ou empregado devidamente credenciado, ou ainda tratando-se de pessoa singular, pelo cônjuge ou descendentes directos.
Os lugares de terrado só podem ser ocupados e explorados pela pessoa individual ou colectiva titular do cartão, ou empregado devidamente credenciado, ou ainda tratando-se de pessoa singular, pelo cônjuge ou descendentes directos.