Na classificação, de 0 a 20, a atribuir à nota de avaliação, a equipa responsável pela docência da disciplina deverá considerar não só as notas das frequências realizadas mas também todos os demais elementos susceptíveis de ser ponderados na avaliação do aluno, tais como os constantes do artigo 7.º
Artigo 13.º — Classificação da nota de avaliação
Vigente desde: 11/03/2002