- 1 -O programa de apoio às associações/coletividades e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, será composto por uma verba a definir anualmente através do plano de atividades e orçamento da freguesia.
- 2 -No caso de a verba não ser atribuída na sua totalidade, pode a Junta de Freguesia alocar o remanescente da verba a outra rubrica da despesa.
Artigo 3.º — Valor atribuído ao programa de apoio
Vigente desde: 13/02/2024