O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Medidas de Segurança Para Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras
- 1 -Condições Climáticas
- a)As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade.
- 2 -Preparação do espaço
- a)Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio pelo portal da Câmara Municipal da Chamusca (www.cm-chamusca.pt) ou contacte os Bombeiros Voluntários da Chamusca;
- b)O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, em vez de um único monte de grandes dimensões;
- c)O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;
- d)Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- e)Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente;
- f)O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- g)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos.
- 3 -Segurança do espaço
- a)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
- b)Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
- c)Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos;
- d)O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores, assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pelas mesmas.
ANEXO II
Regras de Segurança a Adotar na Instalação do Apiário
- 1 -O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança na instalação do apiário:
- a)Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
- b)Deverá dispor de ferramentas de primeira intervenção, nomeadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
- c)O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.
- 2 -O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
- a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
- b)O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
- c)Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança e legislação em vigor;
- d)Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
- e)Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
- f)Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
- g)O fumigador deverá ser transportado apagado;
- h)Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
- 3 -O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores, assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pelas mesmas.
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