Findo o prazo da concessão cessará imediata e obrigatoriamente o direito à ocupação, podendo a Câmara, se assim o entender, abrir nova praça para adjudicação do direito à ocupação das referidas lojas e bancas nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes, aos quais é reconhecido o direito de preferência à ocupação em igualdade de licitação.