- 1 -É punida com coima graduada de 50 euros a 250 euros:
- a)A venda de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
- b)O exercício da venda ambulante por empregados do titular do direito sem autorização para o efeito, em violação ao disposto no artigo 6.º;
- c)Substituição pela direcção da loja ou banca por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto no artigo 7.º;
- d)Utilização indevida do espaço estritamente correspondente ao seu local, em violação ao disposto na alínea m) do artigo 27.º;
- e)O não cumprimento das regras de circulação de veículos que transportem géneros, em violação ao disposto no artigo 26.º;
- f)Violação das disposições constantes nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), k), l), n), o) do artigo 27.º;
- g)Violação das disposições constantes nas alíneas a), b), c), f), g), h), i), j), l), m) do n.º 1 do artigo 28.º;
- h)Violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º ;
- i)Violação do disposto no artigo 29.º;
- j)Violação das disposições constantes nas alíneas a), b), c), d), f), g), h) do artigo 30.º
- 2 -É punida com coima graduada de 100 euros a 1000 euros:
- a)O uso indevido de mais de dois espaços, em violação ao disposto no artigo 5.º;
- b)A realização de obras de beneficiação ou modificação sem prévia autorização da Câmara Municipal, em violação ao disposto no artigo 16.º;
- c)Lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afectar a segurança e a saúde públicas, em violação do disposto na alínea j) do artigo 27.º;
- d)Retirar ou transferir dos locais onde foram colocados, armações ou móveis, em violação ao disposto no n.º 3 do artigo 28.º;
- e)Violação do disposto nas alíneas d), e), k), n), o) do n.º 1, do artigo 28.º;
- f)Violação do disposto na alínea e) do artigo 30.º
Artigo 43.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/05/2004