- 1 -Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:
- a)Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
- b)Bebidas alcoólicas, salvo nos casos referidos na alínea d) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações;
- c)Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;
- d)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- e)Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
- f)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
- g)Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus a acessórios e material para instalações eléctricas;
- h)Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- i)Materiais de construção, metais e ferramentas;
- j)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;
- k)Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- l)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- m)Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios;
- n)Borracha, plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
- o)Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- p)Moedas, notas de banco e afins;
- q)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
- 2 -Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de artigos/produtos nocivos à saúde pública.
- 3 -É proibida, na área do município de Chaves, a venda de carne fresca e seus produtos.
- 4 -A venda de pescado é:
- a)Expressamente proibida dentro do perímetro da cidade de Chaves;
- b)Permitida nas aldeias do concelho de Chaves, salvo se houver estabelecimentos fixos de venda de pescado devidamente autorizados.
- 5 -A venda ambulante de pescado fresco, refrigerado ou congelado, aludida na alínea b) do número anterior, fica condicionada ao cumprimento das disposições legais em vigor sobre higiene na comercialização dos géneros alimentícios e dos requisitos específicos em matéria de segurança alimentar.
- 6 -A venda ambulante de quinquilharias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo.
- 7 -Apenas será permitido a venda de quinquilharias, na cidade de Chaves, em dias festivos e em locais demarcados pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Produtos e artigos proibidos
Vigente desde: 17/05/2004