- 1 -A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.
- 2 -A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.
- 3 -A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e, desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.
- 4 -Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de peixe".
- 5 -As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.
Artigo 23.º — Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados
Vigente desde: 17/05/2004