- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do município de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infracção;
- b)Suspensão, até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;
- c)Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Chaves.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:
- a)Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/05/2004