São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 12.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25., 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, e 134.º, e aditados os artigos 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, e 141.º que anteriormente com a mesma redação correspondiam aos artigos 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, e 116.º
Os artigos descritos do Regulamento do PDM-Benavente passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 1.4 -...
- 1.5 -...
- 1.6 -Planta de Ordenamento - Zonas de Proteção e de Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais do PORNET (1/25 000).
...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT) - aprovado pela Portaria n.º 52/2019 - Diário da República n.º 29/2019, Série I de 2019-02-11;
- h)...
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda, os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Conceitos aplicáveis ao Capítulo XI:
- i)«Área bruta de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- ii)«Área estuarina», área que inclui o leito e as águas do estuário do Tejo e do Sorraia, confinando com a área terrestre pela linha da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;
- iii)«Área de implantação», valor numérico expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- iv)«Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
- v)«Área terrestre», inclui todos os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;
- vi)«Área total de construção», somatório das áreas das construções existentes, das ampliações e das novas construções;
- vii)«Condensador», compartimento das salinas destinado ao aumento do grau de salinidade, situado entre os tanques de alimentação e os cristalizadores;
- viii)«Construção de apoio à atividade agrícola», construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- ix)«Estrutura amovível ou ligeira», estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
- x)«Salina ou marinha», a unidade de terreno formado por um conjunto de tanques e canais, obedecendo a um regime específico de circulação de água, cuja função é, ou foi no passado, a produção de sal;
- xi)«Viveiro das salinas», a zona de armazenamento de água numa salina ativa; a água do estuário é bombeada ou encaminhada por meio de comportas para estes tanques.
...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nas áreas do município de Benavente, abrangidas pela Reserva Natura do Estuário do Tejo (RNET), aplicam-se as normas do Capítulo XI (Regime de Proteção e Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais da Reserva Natural do Estuário do Tejo), correspondente à transposição de normas do PORNET, (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro) cumulativamente com as constantes da Subsecção I, Capítulo IV, prevalecendo as mais restritivas.
...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A EEM é delimitada em coerência com a Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental (ERPVA) definida no PROT OVT, com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), nas vertentes SIC e ZPE do Estuário do Tejo, esta última sob o Plano de Gestão da ZPE, com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET) e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT).
Integra a Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), a Rede Natura 2000 com exclusão da área urbana de Samora Correia, as áreas de risco - zonas ameaçadas pelas cheias e as áreas com riscos de erosão, os leitos dos cursos de água classificados como REN, as faixas non aedificandi da Rede Viária Supra Municipal (A 10 e A 13), o Espaço Natural do Solo Rural (RN) e o Espaço Verde do Solo Urbano (UV).
...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O Espaço Natural corresponde à área de sobreposição da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET) que abrange parte do município de Benavente. As condições de uso ocupação e transformação do solo são determinadas pelo presente artigo, cumulativamente com as normas constantes no Capítulo XI, do presente Regulamento, prevalecendo as mais restritivas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O Espaço Agrícola de Produção admite as seguintes ocupações e utilizações:
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- d)...
- e)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -...
- a)Arborização e rearborização de espécies florestais que cumpram obrigatoriamente as normas, modelos de silvicultura e funções definidas para as sub-regiões homogéneas de Charneca, Estuário e Lezíria do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), conforme disposto no artigo 25.º do presente Regulamento;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -Os espaços agrícolas são áreas privilegiadas para garantir a descontinuidade em áreas de povoamentos florestais, pelo que, as ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal devem assegurar nessas áreas, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -O Espaço Florestal de Produção corresponde aos solos com vocação florestal, destinados, no seu uso geral, à produção florestal, à atividade agro-silvo-pastoril e a usos agrícolas e silvícolas alternados, funcionalmente complementares e legalmente admissíveis, de acordo com o disposto no n.º 4 e n.º 5 do presente artigo.
- 3 -O Espaço Florestal de Conservação corresponde ao solo selecionado como Floresta Modelo no âmbito Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), por se tratar de um espaço florestal composto por áreas arborizadas com as espécies mais representativas da região e onde é possível implementar e testar modelos de gestão que se pretendem exemplares.
- 4 -As funções gerais dos Espaços Florestais existentes nas sub-regiões homogéneas (SRH) do concelho são:
- a)Função geral de produção - tem como objetivo a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material da sociedade, englobando como subfunções gerais, a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- b)Função geral de proteção - tem como objetivo a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, englobando como subfunções gerais, a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas;
- c)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos - tem como objetivo a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba, como subfunções gerais, a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;
- d)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores - tem como objetivo a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, da caça e da pesca em águas interiores, englobando como principais subfunções, o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores.
- 5 -O território do concelho abrange as seguintes sub-regiões homogéneas (SRH):
- a)Charneca - nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) de produção; b) de proteção; c) de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. São objetivos específicos para esta SRH:
1) Aumentar a produtividade por unidade de área;
2) Melhorar a estrutura produtiva dos espaços florestais existentes nas suas funções produtiva e silvopastoril;
3) Recuperar o montado de sobro e promover a regeneração natural;
4) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;
5) Assegurar a gestão sustentável das áreas cinegéticas;
6) Diminuir o número de incêndios e a área ardida;
7) Assegurar o controlo de pragas e doenças com impacte relevante nos ecossistemas florestais;
8) Aumentar e beneficiar os espaços florestais de enquadramento das atividades de recreio;
- b)Estuário - nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) de produção; c) de proteção. São objetivos específicos para esta SRH:
1) Conservar a biodiversidade e a riqueza paisagística;
2) Recuperar o montado de sobro e promover a regeneração natural;
3) Reabilitar o potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal adaptados às condições ecológicas da estação;
4) Recuperar as galerias ripícolas;
- c)Lezíria - nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) de proteção; c) de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. São objetivos específicos para esta SRH:
1) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;
2) Recuperar as galerias ripícolas;
3) Conservar a biodiversidade e a riqueza paisagística;
4) Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infraestruturas.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- d)...
- e)Arborização e rearborização de espécies florestais que cumpram obrigatoriamente as normas, modelos de silvicultura e funções definidas para as sub-regiões homogéneas de Charneca, Estuário e Lezíria do PROF LVT;
- f)Nas arborizações ou rearborizações devem ser respeitadas as medidas de silvicultura preventiva e normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à salvaguarda do recurso solo, da distância às estremas e às linhas de água e, descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de combustível, definidos no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos.
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -No Espaço Florestal de Conservação deverão ser cumpridas as determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT).
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
- a)É obrigatória a elaboração de planos de gestão florestal (PGF), nas explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, bem como as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100,0 ha, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do PROF LVT;
- b)As intervenções nos espaços florestais devem respeitar as normas de modelos de silvicultura e de gestão florestal sustentável para estes espaços, de acordo com as funções gerais estabelecidas para os espaços florestais, e definidas para cada SRH identificada na área do concelho, estando as mesmas elencadas no Capítulo E - "Normas e Modelos Gerais de Silvicultura Preventiva" e referenciadas no Anexo I do Regulamento do PROF LVT;
- c)O Limite máximo de área a ocupar por eucalipto, no município de Benavente, para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, é de 3.430,0 ha, conforme o disposto no Anexo IV do Regulamento do PROF LVT;
- d)As espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas, identificadas no artigo 8.º do regulamento do PROF LVT, são:
- i)Espécies protegidas por legislação especifica:
- a)Sobreiro (Quercus suber);
- b)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- c)Azevinho espontâneo (Ilex aquifolium);
- ii)Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção especifica:
- a)Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- b)Carvalho-roble (Quercus robur);
- c)Teixo (Taxus baccata);
- e)No Município de Benavente devem ser privilegiadas as espécies florestais, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II), em correspondência com os respetivos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável, para cada SRH referenciada, conforme a tabela seguinte:
Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável
(ver documento original)
- f)Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização;
- g)O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas na alínea anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.;
- h)O disposto na alínea f) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Azevinho (Ilex aquifolium), a Azinheira (Quercus rotundifolia) ou o Sobreiro (Quercus suber) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II;
- i)Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
...
CAPÍTULO XI
Regime de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Estuário do Tejo
SECÇÃO I
Âmbito e objetivos
Artigo 110.º
Âmbito
O presente Capítulo procede à transposição para o PDMB das normas do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento - Zonas de Proteção e de Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais do PDMB nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 111.º
Objetivos
As normas contidas no presente capítulo, pretendem garantir que são transpostos no PDMB, os objetivos do PORNET, nomeadamente o cumprimento dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e a fixação dos usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, privilegiando a manutenção da vocação natural da Reserva Natural do Estuário do Tejo enquanto habitat de aves migratórias.
SECÇÃO II
Regime de proteção
Artigo 112.º
Atos e atividades interditos
Na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), para além daquela cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Operações de loteamento e obras de construção de edificações para habitação;
- b)A instalação de estabelecimentos industriais;
- c)A instalação de aterros sanitários ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com exceção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no PORNET;
- d)A instalação de estaleiros navais;
- e)A extração de inertes;
- f)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
- g)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável, e a instalação de povoamentos florestais de crescimento rápido;
- h)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- i)A instalação de campos de tiro aos pratos e de pistas de veículos motorizados;
- j)A instalação de aeroportos, aeródromos, heliportos, marinas e a abertura de acessos ferroviários;
- k)A instalação de parques de campismo, com exceção dos parques de campismo com área inferior a 5000 m2 e desde que sejam reconhecidos pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, como empreendimentos de turismo de natureza, nos termos definidos na legislação específica aplicável;
- l)A instalação de campos de golfe.
Artigo 113.º
Atos e atividades condicionados
- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas a regime de proteção e das demais disposições constantes no PORNET, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração,
- b)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento energético, cais ou hidráulicas;
- c)A alteração da morfologia do solo, designadamente por escavações e aterros, e do coberto vegetal, com exceção da decorrente das normais atividades agrícolas e florestais;
- d)A instalação de povoamentos florestais e a realização de cortes de povoamentos florestais e de exemplares de espécies indígenas;
- e)A abertura e a alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma existente, bem como de acessos necessários à atividade agrícola e florestal,
- f)A alteração de linhas de água na área da RNET;
- g)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, incluindo por alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- b)A afetação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afete os habitats em presença;
- c)A instalação de vedações nos terrenos;
- d)Os cortes de sebes e galerias ripícolas;
- e)Os repovoamentos com espécies indígenas ou não indígenas;
- f)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória à autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, é de 45 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, tenha emitido parecer favorável.
- 6 -A autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos atos e atividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 118.º, 123.º, 125.º e 127.º do presente Regulamento.
Artigo 114.º
Património arqueológico
- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo origina a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, com carácter imediato, às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -O aparecimento de vestígios arqueológicos deve ser notificado à autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.
SECÇÃO III
Áreas sujeitas ao regime de proteção
Artigo 115.º
Âmbito
- 1 -A área da RNET, integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade, sujeitas a diferentes níveis de proteção.
- 2 -O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos e respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na Planta de Ordenamento - Zonas de Proteção e de Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais do PORNET.
Artigo 116.º
Tipologias
- 1 -Na área estuarina da RNET, que abrange a área do município de Benavente, encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:
- a)Áreas de proteção total;
- b)Áreas de proteção parcial:
- i)Áreas de proteção parcial do tipo I;
- ii)Áreas de proteção parcial do tipo II;
- c)Áreas de proteção complementar.
- 2 -Na área terrestre da RNET, que abrange a área do município de Benavente, encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:
- a)Áreas de proteção parcial;
- b)Áreas de proteção complementar.
SECÇÃO IV
Área estuarina
SUBSECÇÃO I
Áreas de proteção total
Artigo 117.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ambiental.
- 2 -Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para as atividades de repouso, alimentação e nidificação de aves aquáticas.
- 3 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, todas as ações necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 118.º
Disposições específicas das áreas de proteção total
- 1 -Nas áreas de proteção total, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, são ainda interditos os atos e atividades elencados no artigo 113.º,
- 2 -As áreas de proteção total são áreas non aedificandi.
SUBSECÇÃO II
Áreas de proteção parcial
DIVISÃO I
Áreas de Proteção Parcial do tipo I
Artigo 119.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.
Artigo 120.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com exceção das integradas em ações de investigação científica, monitorização e conservação da natureza;
- b)Qualquer alteração da morfologia do solo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais, exceto para a construção e reparação de cais e infraestruturas hidráulicas e estabelecimento de acesso aos cais;
- c)A alteração do uso, configuração e tipologia atuais das zonas húmidas pela instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- d)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração;
- e)A afetação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afete os habitats em presença.
DIVISÃO II
Áreas de Proteção Parcial do tipo II
Artigo 121.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes de proteção referidos nos artigos anteriores.
- 2 -Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e atividades a eles associados.
SUBSECÇÃO III
Áreas de proteção complementar
Artigo 122.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção complementar correspondem a espaços onde existem valores naturais com relevância e sensibilidade moderadas que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.
- 2 -As áreas de proteção complementar na área estuarina englobam as zonas permanentemente submersas, como sejam os canais de navegação e restante plano de água.
- 3 -O nível de proteção conferido a estas áreas tem como principal objetivo assegurar a compatibilização das atividades humanas com os valores naturais em presença e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção total e proteção parcial.
Artigo 123.º
Disposições específicas das áreas de proteção complementar
Nas áreas estuarinas de proteção complementar aplica-se o disposto nos artigos 112.º e 113.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.
SECÇÃO V
Área terrestre
SUBSECÇÃO I
Proteção parcial
Artigo 124.º
Âmbito e objetivos
- 1 -As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para a zona estuarina, podendo conter elementos estruturantes da paisagem.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial a preservação e valorização dos valores de natureza biológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção das utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos.
- 3 -Nestas áreas são permitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que suportem os valores naturais a proteger, nomeadamente os enunciados nos anexos A-I, B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
- 4 -São admitidas atividades de turismo de natureza desde que devidamente enquadradas em programas estabelecidos com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.
Artigo 125.º
Disposições específicas das áreas terrestres de proteção parcial
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de estufas;
- b)Alteração da morfologia do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal, prevenção de incêndios, ações de conservação da natureza e da instalação de estruturas de apoio à visitação;
- c)Quaisquer obras de construção e a instalação de estruturas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º do presente Regulamento, admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que não se exceda a área bruta de construção de 150 m2 e não se aumente o número de pisos.
- 3 -O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
- 4 -O regime previsto para a área terrestre de proteção parcial não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
- a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
- b)Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.
SUBSECÇÃO II
Área de proteção complementar
Artigo 126.º
Âmbito e objetivos
- 1 -A área terrestre de proteção complementar corresponde a espaços de uso mais intensivo do solo que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.
- 2 -O nível de proteção conferido tem como objetivo a compatibilização das atividades humanas necessárias ao desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 127.º
Disposições específicas das áreas terrestres de proteção complementar
- 1 -Nas áreas terrestres de proteção complementar é aplicável o disposto nos artigos 112.º e 113.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar, com exceção das áreas de intervenção específica dos mouchões, a da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, apenas pode emitir parecer favorável à realização de obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, de acordo com o seguinte:
- a)As obras de construção de apoios agrícolas são permitidas desde que justificadas por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida e desde que situadas junto do assento de lavoura preexistente;
- b)As obras de construção para turismo de natureza são permitidas quando não impliquem a modalidade de alojamento e desde que justificada a sua complementaridade com a atividade agrícola desenvolvida e com a conservação da natureza.
- 3 -Relativamente às obras de construção referidas no número anterior, a emissão de parecer favorável pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Construções de apoio à atividade agrícola até uma área bruta de construção máxima de 200 m2, com uma cércea máxima de 6 m;
- b)Construções para turismo de natureza, desde que constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, nomeadamente observatórios de aves, com uma área de implantação máxima de 30 m2.
- 4 -As obras de ampliação das edificações para uso residencial do proprietário, para apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Ampliações até ao máximo de 50 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:
- i)200 m2 de área bruta de construção máxima para construções de apoio à atividade agrícola e uso residencial do proprietário;
- ii)500 m2 de área bruta de construção máxima para estruturas de turismo de natureza;
- b)Sem aumento do número de pisos;
- c)Cércea máxima - 6 m.
- 5 -É ainda admitida a construção de torres de vigia de incêndio desde que constituídas por estruturas amovíveis ou ligeiras.
- 6 -O regime previsto para a área terrestre de proteção complementar não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
- a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
- b)Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.
SECÇÃO VI
Áreas de intervenção específica
Artigo 128.º
Âmbito das Áreas de intervenção específica
- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de proteção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta secção.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
- 3 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de proteção até à aprovação do programa global de intervenção referido nos artigos 129.º do presente Regulamento.
- 4 -Constituem objetivos prioritários das áreas referidas nos números anteriores a realização de ações para a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de ações de investigação científica e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local.
Artigo 129.º
Áreas de intervenção específica das salinas de Vasa Sacos, Vale Frades e viveiro norte da Bela Vista
- 1 -A área de intervenção específica das salinas incide sobre todas as áreas da RNET onde atualmente existem tanques de salinas, designadamente em Vale Frades, em Vasa Sacos e no viveiro norte da Bela Vista.
- 2 -Pretende-se inverter a tendência de abandono e degradação dos habitats naturais através da recuperação e preservação das estruturas das salinas com base em usos sustentáveis que possibilitem a manutenção de condições ecológicas adequadas à conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando usos tradicionais com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.
- 3 -A intervenção específica para cada salina deve ser feita através de um programa global de intervenção, que estabeleça um modelo de gestão que vise a recuperação e gestão integrada das salinas, abrangendo as medidas referidas nos números seguintes.
- 4 -Nas salinas admite-se a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios:
- a)Os projetos aquícolas devem recorrer à policultura integrada com espécies naturais do estuário do Tejo;
- b)Admitem-se alterações às cotas de fundos dos viveiros das salinas, bem como à sua configuração, para a instalação de estabelecimentos aquícolas;
- c)As cotas e níveis de água nos cristalizadores e condensadores devem manter-se idênticos aos que existiam durante a atividade salineira;
- d)Toda a área dos cristalizadores das salinas deve ser reservada para a avifauna aquática, devendo ser mantidos em bom estado de conservação durante todo o tempo de exploração aquícola;
- e)Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infraestruturas associadas às salinas, designadamente comportas, e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem;
- f)É permitida a proteção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;
- g)A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, sendo condicionada à época da nidificação;
- h)O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:
- i)Existência de tanque(s) de admissão de água;
- ii)Existência de tanque(s) de tratamento de águas residuais;
- iii)Funcionamento de tanques de produção como unidades independentes;
- iv)Bombagem e circulação de água corretamente dimensionadas;
- v)Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória a elaboração de um plano de monitorização interna e externa, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, coliformes fecais e coliformes totais.
- 5 -É admitida a instalação de infraestruturas para efeitos de apoio às atividades aquícolas e de produção de sal constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação, consoante a área da cultura marinha licenciada, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
- b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
- c)Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
- d)Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
- 6 -Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.
SECÇÃO VII
Usos e atividades
Artigo 130.º
Culturas marinhas
- 1 -A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET são disciplinadas pela legislação em vigor e respetiva legislação complementar e pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Admite-se a alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas para instalação ou exploração de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 129.º do presente Regulamento, sendo também permitida a recuperação de estabelecimentos de culturas marinhas que se encontram inativos ou que cessaram a atividade.
Artigo 131.º
Produção de sal
- 1 -O licenciamento ou concessão de novas salinas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas, para além da produção de sal, devem ser precedidos de parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.
- 2 -Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
Artigo 132.º
Agricultura e pecuária
- 1 -São permitidas as atividades agrícolas e agro-pecuárias compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Capítulo.
Artigo 133.º
Edificações e infraestruturas
As obras de construção, reconstrução e ampliação estão, cumulativamente, sujeitas ao disposto no presente Regulamento, ficando a emissão de parecer favorável pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, ainda dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e arame ou rede metálica, de malha adequada ao tipo de gado, não podendo exceder 1,5 m de altura;
- b)As obras podem ser sujeitas a projeto de enquadramento paisagístico, de acordo com termos de referência a serem definidos pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, consoante os casos;
- c)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de abastecimento energético e saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
Artigo 134.º
Turismo de natureza
- 1 -As atividades de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo são licenciadas de acordo com a legislação específica e com o disposto nos regimes de proteção estabelecidos no PORNET, tendo em conta o enquadramento estratégico do turismo de natureza definido pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e complementares
Artigo 135.º
Licenciamento de edifícios existentes
A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados destinada a verificar a conformidade do projeto de arquitetura com as normas aplicáveis, pode licenciar ou admitir comunicação prévia de edificações existentes, desde que:
- a)Sejam anteriores à data da publicação do PDMB inicial no Diário da República, 7 de dezembro de 1995, e na exata medida em que então existiam;
- b)Seja apresentado projeto de arquitetura;
- c)Seja garantida por técnico responsável as exigências definidas em Regulamento Municipal aplicável;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos atualmente estabelecidos na legislação aplicável, tendo nomeadamente em conta a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;
- e)Seja respeitada a legislação relativa a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 136.º
Aplicabilidade retroativa
Sem prejuízo dos direitos já atribuídos por atos de controlo prévio precedentes, o disposto nos artigos 52.º a 56.º e, nos artigos 36.º a 38.º do presente Regulamento aplica-se, retroativamente, às obras de construção realizadas no território Municipal na vigência do PDMB inicial publicado no Diário da República de 7 de dezembro de 1995, com posteriores alterações, que o presente PDMB substitui, respetivamente, às categorias "Área Urbanizada Mista", "Zona a Preservar" e "Zona Consolidada", do "Espaço Urbano" e, à categoria de "Área Agrícola não incluída na RAN" do Espaço Agrícola.
Artigo 137.º
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação referenciada no presente Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação.
Artigo 138.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.
Artigo 139.º
Revogações
O presente Plano revoga o Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, em Benavente, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 21, de 25 de janeiro de 1995, com alteração publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 193, de 22 de agosto de 2002.
Artigo 140.º
Revisão
O PDMB deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.
Artigo 141.º
Entrada em vigor
O PDMB entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
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