- 1 -O Espaço Afeto a Atividades Industriais admite a instalação de unidades industriais, incluindo fabrico, transformação, comercialização e armazenagem, diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e pecuários, e ainda, agricultura e produção animal.
- 2 -As áreas identificadas nas alíneas b), c) e e) do artigo anterior, (2), (3) e (5), destinam-se à relocalização das atividades pecuárias existentes na área urbana da Coutada Velha, especificadas, respetivamente, nos n.os 4 e 5 do artigo 59.º e no n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento e identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
Até à sua instalação aplica-se o disposto na Subsecção II, da presente Secção.
- 3 -A instalação e a edificação na área identificada na alínea b) do artigo anterior, (2), está condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização do solo de 0,20;
- b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- c)Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,50;
- d)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 4 -A instalação e a edificação nas áreas identificadas nas alíneas c) a f) do artigo anterior, (3), (4), (5) e (6), está condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização do solo de 0,15;
- b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- c)Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,40;
- d)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 5 -A instalação e a edificação na área identificada na alínea g) do artigo anterior, (7), está condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização do solo de 0,08;
- b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- c)Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,15;
- d)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 6 -Excetua-se da aplicação de condições de edificabilidade, a ampliação da unidade já existente na área identificada na alínea a) do artigo anterior, (1), justificada por necessidade de rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade.
Artigo 28.º — Condições de uso, ocupação e edificabilidade
Vigente desde: 26/02/2021