- 1 -Os Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz, exteriores a NDT, devem observar as seguintes normas:
- a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao Município;
- b)Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 38.º, exceto em caso devidamente justificado;
- c)Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
- d)Índice máximo de utilização do solo de 0,70;
- e)Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
- f)Categoria mínima de 3 estrelas;
- g)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre como, campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias e outros;
- h)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
- i)Privilegiar a implementação de Hi em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente, quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal.
- 2 -Os Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER), com exceção de Hotel Rural construído de raiz e Turismo de Habitação (TH), devem observar as seguintes normas:
- a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao Município;
- b)Localização respeitando o afastamento mínimo de 50 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
- c)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
- d)Privilegiar a implementação de TER e TH em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente, quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal.
- 3 -Os Parques de Campismo e Caravanismo (PCC) devem observar as seguintes normas:
- a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao Município;
- b)Localização respeitando o afastamento de 50 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
- c)Índice máximo de utilização do solo de 0,15;
- d)Altura máxima de fachada de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
- e)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
- f)Requalificar os PCC existentes, bem como privilegiar a localização de novos parques tendo em conta a valorização dos recursos do território rural mobilizáveis para o lazer.
- 4 -A adaptação de edificações já existentes e licenciadas às tipologias de empreendimentos turísticos, TER, TH, Hotéis e Pousadas, pode admitir a ampliação até 20 % da área edificada, concretizada em edifícios novos, contíguos ou não, sem prejuízo da aplicação da alínea d) do n.º 1 se mais vantajosa, e sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
Artigo 48.º — Condições de uso, ocupação e edificabilidade
Vigente desde: 26/02/2021