- 1 -A edificabilidade no Espaço Residencial deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 2 -As instalações e edificações pecuárias em detenção caseira deverão ainda garantir o afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela ou lote, podendo esta distância ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 3 -Nas instalações agropecuárias e pecuárias da classe 3, já existentes e licenciadas, desde que devidamente justificada a inviabilidade do seu adequado funcionamento, admitem-se obras de alteração e de ampliação até 20 % da área edificada no respeito pelo afastamento mínimo 50 m a todos os limites da parcela ou lote.
- 4 -Excecionalmente, no caso das áreas denominadas Quinta das Necessidades e de parte da Quinta da Calada, na Coutada Velha, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, admite-se, a título temporário, até à deslocalização da atividade existente e pelo período máximo de 5 anos contados da data da entrada em vigor da presente Revisão do PDMB, obras de alteração e de ampliação estritamente necessárias à manutenção do uso avícola.
- 5 -Excecionalmente, no caso de parte da área denominada Quinta da Calada, na Coutada Velha, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, admite-se, a título temporário, até à deslocalização da atividade existente e pelo período máximo de 5 anos contados da data da entrada em vigor da presente Revisão do PDMB, a manutenção do uso pecuário.
Artigo 59.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/02/2021