- 1 -A edificabilidade é permitida em parcela já constituída e registada como prédio autónomo à data da entrada em vigor da presente Revisão do PDMB.
- 2 -A edificabilidade é ainda permitida em parcela ou lote que venha a ser constituído, desde que a sua área não seja inferior a 1500 m2.
- 3 -A edificabilidade no Espaço Urbano de Baixa Densidade deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 4 -As instalações e edificações pecuárias em detenção caseira deverão ainda garantir o afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela ou lote, podendo esta distância ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 5 -Nas instalações agroindustriais, agropecuárias e pecuárias da classe 3, já existentes e licenciadas, desde que devidamente justificada a inviabilidade do seu adequado funcionamento, admitem-se obras de alteração e de ampliação até 20 % da área edificada no respeito pelo afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela ou lote.
Artigo 62.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/02/2021