- 1 -A edificabilidade no Espaço de Atividades Económicas em Solo Urbanizável, nas áreas identificadas no n.º 2 do artigo 83.º, deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,70;
- b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
- c)Índice volumétrico máximo de 7 m3/m2, podendo ser excedido em situações devidamente justificadas por necessidade funcional indispensável à atividade a instalar;
- d)Recuo mínimo de 10 m, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- e)Afastamentos mínimos, laterais e tardoz, respetivamente, de 6 m e 10 m, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos, devendo ser ambos de 15 m quando confinante com área residencial.
- 2 -A edificabilidade no Espaço de Atividades Económicas em Solo Urbanizável, na área identificada no n.º 3 do artigo 83.º, deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,60;
- b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,70;
- c)Índice volumétrico máximo de 4 m3/m2;
- d)Recuo mínimo de 10 m, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- e)Afastamentos mínimos, laterais e tardoz, respetivamente, de 6 m e 10 m, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos, devendo ser ambos de 10 m quando confinante com área residencial.
- 3 -Excecionalmente, no caso das áreas contíguas à Estrada dos Cachimbos, na Coutada Velha, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, admite-se, a título temporário, até à deslocalização das atividades existentes e pelo período máximo de 5 anos contados da data da entrada em vigor da presente Revisão do PDMB, a manutenção do uso pecuário.
Artigo 85.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/02/2021