- 1 -O acesso do público às bancadas das piscinas interiores é livre durante a época de inverno, podendo, no entanto, ser condicionado ou impedido por razões de interesse público, designadamente, por motivos de ordem técnico-pedagógica ou devido à realização de competições desportivas.
- 2 -A assistência às aulas de natação é permitida, desde que não perturbe o normal funcionamento das mesmas.
- 3 -O acesso às bancadas é vedado aos indivíduos que se apresentem em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou análogas, bem como manifesta falta de higiene pessoal, que sejam portadores de objetos perigosos ou que, de alguma forma, coloquem em causa a segurança de pessoas e bens ou adotem comportamentos que ofendam a moral pública.
- 4 -Não é permitida a presença de animais, salvo quando esteja em causa a necessidade de garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência acompanhadas por cães de assistência, nos termos da legislação específica aplicável.
- 5 -A captação de imagens por qualquer meio, designadamente, fotografias, filmagens e uso de telemóvel para o efeito, é expressamente proibida, salvo no caso de provas ou competições, se efetuada pela entidade promotora do evento quando previamente autorizada pelos participantes ou, no caso de estes serem menores, pelos seus representantes legais.
Artigo 20.º — Acesso às bancadas
Vigente desde: 07/03/2019