- 1 -Quando for devidamente comprovada a insuficiência económica dos proprietários ou usufrutuários de um prédio e as condições de exploração do serviço de fornecimento de água sejam favoráveis, a entidade responsável pode admitir o pagamento dos custos dos ramais de ligação até 12 prestações mensais.
- 2 -O pagamento em prestações deve ser efectuado mensalmente, em conjunto com as despesas de consumo de água, aluguer de contador ou quaisquer outras devidas à entidade responsável, ou separadamente, se for outro o consumidor, desde que os proprietários ou usufrutuários assim o requeiram, podendo a entidade responsável, nessa eventualidade, exigir a prestação de uma caução que considere idónea.
Artigo 22.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/05/2004