- 1 -Cada ramal de ligação deve ter, na via pública, uma torneira de passagem que permita a suspensão do respectivo abastecimento.
- 2 -As torneiras de passagem só podem ser manuseadas pelo pessoal subordinado à entidade responsável.
Artigo 24.º — Torneiras de passagem e seu manuseamento
Vigente desde: 17/05/2004