- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, constituem contra-ordenações, nos termos conjugados dos artigos 6.º e 28.º:
- a)A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- b)A utilização indevida ou a danificação de qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- c)A execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
- d)A alteração do ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial ou a alteração do ramal de ligação de águas residuais ao colector público.
- 2 -As contra-ordenações, nos termos do artigo 29.º do decreto em referência, são puníveis com a coima de (70 000$) 349,16 euros a (500 000$) 2493,99 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (6 000 000$) 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A negligência é punível.
31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.
Artigo 66.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/05/2004