- 1 -Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do valor unitário por metro quadrado de construção a que se reporta o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
- 2 -O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.
- 3 -A actualização só se tornará eficaz no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da portaria que estabelece o valor mencionado no n.º 1.
Artigo 3.º — Actualização anual
Vigente desde: 17/05/2004