São aditados ao regulamento do PPFRCA os artigos 57.º a 65.º, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE)
Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
Artigo 57.º
Definição e âmbito
- 1 -O presente capítulo estabelece o regime de uso e ocupação para a área de intervenção integra as normas do Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 e publicada no Diário da República a 11 de agosto de 2021.
- 2 -As áreas às quais se aplicam o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram-se delimitadas na Planta de Implantação do PPFRCA.
- 3 -As normas constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as restantes normas do presente regulamento, prevalecendo as mais restritivas.
- 4 -Os regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:
- a)Zona Terrestre de Proteção
- I)Faixa de Proteção Costeira (ZTP)
- II)Margem
- b)Outras
- I)Áreas criticas (não se altera a designação para Área Crítica de Requalificação referida pela APA)
SECÇÃO I
Zona Terrestre de Proteção (ZTP)
Artigo 58.º
Caraterização
- 1 -A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) é composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, tendo sido ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se justificou de forma a acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano
- 2 -Para a área do plano, a Zona Terrestre de Proteção apresenta uma componente territorial homogénea:
- a)Faixa de Proteção Costeira;
- 3 -De forma cumulativa e para a área do plano são ainda consideradas como componentes territoriais da Zona Terrestre de Proteção:
- a)Margem;
- b)Áreas criticas (não se altera a designação para Área Crítica de Requalificação referida pela APA);
Artigo 59.º
Disposições gerais
- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
- b)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- c)Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
- d)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
- e)Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- f)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
- g)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- h)Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- b)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- c)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
- d)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
SUBSECÇÃO I
Faixa de Proteção Costeira (ZTP)
Artigo 60.º
Caraterização
A Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas e inclui ainda, as áreas dunares contíguas que se apresentam artificializadas, as áreas ocupadas por habitats naturais com maior interesse conservacionista, os leitos e margens das águas de transição e os troços finais das linhas de água costeiras.
Artigo 61.º
Regime
- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
- i)Infraestruturas portuárias;
- ii)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
- iii)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar- se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
- iv)Localizadas em Área Crítica de Requalificação e enquadradas por plano territorial, que vise prosseguir os seguintes objetivos e condições:
- iv)a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
- iv)b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
- iv)c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público, adequados ao local;
- iv)d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;
- iv)e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;
- iv)f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de recreio;
- iv)g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves.
- b)Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
- i)As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
- ii)Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.
- c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior, os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.
SUBSECÇÃO II
Margem
Artigo 62.º
Caraterização
A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimentos de delimitação do domínio público hídrico.
Artigo 63.º
Regime
- 1 -Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
- b)Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
- c)Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
- d)Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;
- e)Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:
- i)Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
- ii)Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
- iii)Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
- iv)As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada.
- f)Obras de proteção costeira;
- g)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
- h)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- i)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- j)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- k)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- l)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
- m)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- n)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.
- 2 -Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números 1 e 2;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;
- c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;
- d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
- e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
SECÇÃO II
SUBSECÇÃO I
Áreas Críticas
Artigo 64.º
Caraterização
- 1 -No âmbito da salvaguarda aos riscos costeiros, a Planta de Implantação identifica os locais de maior suscetibilidade à degradação de recursos naturais e à destruição de edificações e de infraestruturas, que se materializam na delimitação das Áreas Críticas. Para estas áreas, que integram espaços naturais, espaços produtivos e/ou espaços urbanos, são identificadas as estratégias de adaptação a prosseguir.
- 2 -Associada à Faixa de Proteção Costeira, é identificada uma Área Crítica de Requalificação das áreas urbanisticamente desvalorizadas em domínio hídrico, no leito do rio Lima, inseridas no Porto de Viana do Castelo, onde importa promover a sua requalificação ambiental e urbanística, desenvolvendo soluções urbanísticas mais resilientes aos eventos climáticos extremos e inundações e que valorizem o interface terra-água, nomeadamente, através do condicionamento dos usos, em articulação com a atividade portuária e piscatória existente, da adoção de soluções construtivas mais resilientes à ação das águas, e do planeamento dos espaços públicos como espaços multifuncionais.
- 3 -Para a área do plano, são identificadas na Planta de Implantação, as seguintes Áreas Críticas:
(ver documento original)
Artigo 65.º
Regime
As Áreas Criticas não dispõem de um regime especifico de proteção, aplicando-se os regimes de proteção relativos à salvaguarda dos recursos e valores naturais na ZTP e os regimes de proteção definidos paras as Faixas de Salvaguarda, quando se verifique sobreposição espacial com a delimitação das mesmas.