- 1 -Só são permitidas caves nas novas construções e nas reconstruções, de acordo com as fichas de caracterização dos lotes, em anexo ao Regulamento, e exclusivamente destinadas a estacionamento coberto.
- 2 -Nos edifícios afetos a equipamentos ou empreendimentos turísticos admite-se a possibilidade de instalação em cave de serviços de apoio.
- 3 -As áreas em cave não podem constituir fração autónoma relativamente aos usos dos pisos acima do terreno a que se encontram adstritas.
Artigo 17.º — Caves
Vigente desde: 21/02/2022