- 1 -Apenas são permitidos toldos ao nível do rés-do-chão dos edifícios, exceto nos casos em que estejam inseridos nos vãos e desvãos de galerias e porticados urbanos.
- 2 -Os toldos são individualizados por vão de cada edifício ou pórtico e nele inseridos.
- 3 -A estrutura dos toldos é constituída por perfis retos, rebatíveis ou não, contidos no interior do aro ou moldura dos vãos.
- 4 -Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical retangular com a altura máxima de 20 centímetros.
- 5 -Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de refletores.
- 6 -A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respetiva aba vertical.
- 7 -É proibida a iluminação da estrutura dos toldos ou das inscrições deles constantes.
- 8 -Os toldos não devem exceder o desenvolvimento ou projeção de 1,60 metros, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar afastados 40 centímetros em relação à projeção do lancil e ao desvão mínimo útil de 2,20 metros face à soleira pública e que não interfira com a circulação viária ou pedonal.
- 9 -Nas zonas pedonais, deve ainda guardar-se um corredor central liberto de toldos, com perfil transversal não inferior a 4,00 metros.
Artigo 36.º — Toldos
Vigente desde: 21/02/2022