- 1 -O estacionamento público à superfície localiza-se:
- a)Em áreas de utilização pública, nas faixas vinculadas a estacionamento marginal da rede rodoviária na planta de implantação
- b)Em áreas de domínio privado, programadas e projetadas com esse objetivo.
- 2 -O estacionamento público subterrâneo localiza-se:
- a)Em estrutura edificada de domínio público, identificada na planta de implantação;
- b)Em estrutura edificada privada, programada e projetada com esse objetivo.
- 3 -Nos casos de integração de estacionamento público numa parcela afeta a outros usos, terá de se assegurar o cumprimento das exigências técnicas e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso diferenciado e as demais condições requeridas para a sua constituição como uma fração autónoma, a fim de permitir a transmissão da sua propriedade e o exercício da sua exploração à entidade ou às entidades a quem sejam atribuídos esses direitos.
Artigo 48.º — Estacionamento público
Vigente desde: 21/02/2022