- 1 -A ocupação dos espaços públicos, designadamente, com publicidade, sinalética, placas toponímicas, postos de transformação, armários elétricos de distribuição e de sinal de televisão por cabo, cabines telefónicas, caixas automáticas, papeleiras e quiosques depende de prévia aprovação do projeto.
- 2 -O projeto referido no n.º 1 deve ter em consideração, nomeadamente, os objetivos seguintes:
- a)A integração urbana na perspetiva de valorização dos espaços urbanos em que se localizam;
- b)As exigências de segurança da circulação rodoviária e pedonal;
- c)A qualificação do espaço urbano;
- d)A defesa dos sistemas de vistas.
Artigo 50.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 21/02/2022