- 1 -Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, competem à CMC e a aplicação da coima é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A CMC deve comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
- 3 -A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará a CMC.
Artigo 34.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 18/05/2004