- 1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetro homologado e aferido por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
- 2 -Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º — Taxímetros
Vigente desde: 18/05/2004