- 1 -Na área do município da Calheta é permitido o regime de estacionamento fixo nas freguesias e lugares previstos nos contingentes indicados no artigo 10.º do presente projecto de Regulamento.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, criar novos locais de estacionamento, dentro da área para que os contingentes são fixados, bem como extinguir e alterar os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e junta de freguesia local.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 5 -No regime de serviço definido para os locais de estacionamento dos táxis, estabelece-se a prioridade da prestação do serviço segundo a ordem de chegada ao local de estacionamento pelos táxis.
- 6 -Exceptuam-se do regime definido no n.º 5 do presente artigo:
- a)Os táxis de taxa superior que, podendo utilizar os locais de estacionamento previstos, ficam sujeitos ao direito de opção do utente por um táxi de tarifa normal estacionado posteriormente;
- b)O direito do utente de optar por um táxi de taxa superior, mesmo que estacionado posteriormente.
- 7 -Os táxis podem estacionar no local reservado para o efeito no parque de estacionamento do hospital, sito no lugar da Relvinha, freguesia da Calheta, até ao limite fixado para esse mesmo local, bem como nos outros locais que sejam fixados por deliberação camarária para o mesmo efeito.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 18/05/2004