- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Vila Velha de Ródão, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município de Vila Velha de Ródão, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 63.º
- 5 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 21/02/2022