- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Vila Velha de Ródão fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Vila Velha de Ródão, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com o Município de Vila Velha de Ródão em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município de Vila Velha de Ródão, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -No caso de realização de obras sujeitas a procedimento de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, deverá o seu promotor remeter ao Município de Vila Velha de Ródão, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para o início dos trabalhos, contendo a identificação do interessado, localização, peças escritas e desenhadas indispensáveis aos futuros ensaios e vistorias das obras a executar.
Artigo 35.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 21/02/2022