- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre o Município de Vila Velha de Ródão e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Vila Velha de Ródão e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser fornecida ao utilizador a respetiva cópia, a pedido deste, quando realizada presencialmente. Se o requerimento for efetuado via plataforma online existirá o contrato na sua forma digital.
- 4 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso do Município de Vila Velha de Ródão para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e o Município de Vila Velha de Ródão tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 55.º
- 5 -Os proprietários devem comunicar, por escrito, ao Município de Vila Velha de Ródão, no prazo de 15 dias a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa: - a venda e a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.
- 6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 7 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 54.º
- 8 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 9 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 49.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 21/02/2022