- 1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 7.º — Simbologia e unidades
Vigente desde: 21/02/2022