- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Vila Velha de Ródão sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Vila Velha de Ródão desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Vila Velha de Ródão pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 79.º — Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Vigente desde: 21/02/2022