- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.
- 2 -O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui, obrigatoriamente, referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -Os estabelecimentos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico" ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuem.
- 5 -Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
- 6 -Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem.
Artigo 7.º — Nome do estabelecimento
Vigente desde: 18/05/2004