- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal emitir o alvará de licença, após o pagamento das taxas que forem devidas, do qual deve constar, designadamente: a identificação do requerente, o local, a hora da realização da queimada, quaisquer condicionalismos que tenham sido definidos ou impostos no licenciamento, bem como o prazo da sua validade.
- 2 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista e caso pretenda concretizá-la noutra data, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, devidamente fundamentado e justificando as razões do adiamento.
- 3 -Da emissão da licença e dos eventuais aditamentos, deverá o requerente dar conhecimento aos Corpos de Bombeiros e às Forças Policiais da respetiva área de intervenção.
Artigo 18.º — Emissão da licença
Vigente desde: 03/03/2020