- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou paisagens naturais;
- b)Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos rústicos ou urbanos confinantes a edifícios e inseridos dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos identificados no PDM, ficam obrigados a mantê-los limpos e livres de vegetação ou outros detritos que possam, de alguma forma, gerar combustível, suscetível de conferir perigo de incêndio ou de insalubridade.
- 3 -As obrigações previstas nos números anteriores são aplicáveis a todo o estrato arbóreo, arbustivo e herbáceo existente nos terrenos em causa.
Artigo 29.º — Deveres e obrigações
Vigente desde: 03/03/2020