- 1 -(Revogado.)
- 2 -Nas permutas de compensação pecuniária por terreno são considerados os seguintes valores de referência (por m2 ou m2 de ac, consoante o caso), podendo estes, por mútuo acordo e considerando a localização e caraterísticas do terreno, ter variações até 20 %:
- a)Valor do solo urbano não infraestruturado: S/m2 = (cL/ cLmáx x 0,15) x I x C
- b)Valor do solo urbano totalmente infraestruturado (localizado na faixa de 30 m contígua a via dotada de todas as infraestruturas): Si/m2 = [(cL/ cLmáx x 0,15) + 0,1] x I x C
- c)Valor de lote urbano (com edificabilidade determinada e infraestruturas asseguradas, sem encargos urbanísticos adicionais): L/m2ac = [(cL/ cLmáx x 0,15) + 0,16]x 1,3 x C
- 3 -As siglas nas fórmulas constantes no n.º 2 significam:
- a)cL, o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro CIMI;
- b)cLmáx, o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI;
- c)I, o índice de edificabilidade abstrata estabelecido pelo PDM para o local;
- d)C, o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria que fixa o Regime da Habitação a Custos Controlados, adotando-se em cada ano o último custo de construção da habitação nova (ICCHN) divulgado pelo INE, disponível em 15/dezembro do ano anterior, arredondado por excesso para a unidade dezena (euro).
- 4 -Compensações pecuniárias deve ser entendido como qualquer valor pecuniário devido ao Município no âmbito da operação urbanística.
Artigo 13.º — Permutas nos procedimentos perequativos
Vigente desde: 17/02/2023