- 1 -O valor das compensações pecuniárias (CE) referidas no artigo anterior é estabelecido pela fórmula:
CE = dac x (cL/cL máx. x 0,15) x C
sendo:
dac, a diferença, em m2 de ac, entre edificabilidade concreta e edificabilidade abstrata;
C, o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria que fixa o Regime da Habitação a Custos Controlados, adotando-se em cada ano o último custo de construção da habitação nova (ICCHN) divulgado pelo INE, disponível em 15/dezembro do ano anterior, arredondado por excesso para a unidade dezena de (euro);
cL, o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro do CIMI;
cL máx, o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI.
- 2 -Esta disposição não é aplicável à edificação em solo rústico nem em espaço verde urbano, por não lhe ter sido afeta pelo PDM uma edificabilidade abstrata.
- 3 -Sempre que o aumento da edificabilidade concreta (relativo à existente em situação legal) seja inferior à dac, será esse aumento (e não a dac) a ser considerado na fórmula constante do n.º 1.
Artigo 5.º — Compensações por défice ou excesso de edificabilidade
Vigente desde: 17/02/2023