- 1 -Estão sujeitos a licenciamento municipal:
- a)A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
- b)Os recintos onde se realizem acidentalmente ou de forma acessória, espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa;
- c)A instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas e) e f), do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade de licenciamento
Vigente desde: 18/05/2004