Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, tendo em vista a emissão da respectiva de utilização, ficando esta apenas dependente da realização da vistoria prevista no artigo 13.º
Artigo 21.º — Licença de utilização para recintos fixos já abertos ao público
Vigente desde: 18/05/2004