- 1 -Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem e diferentes freguesias do concelho.
- 2 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 3 -Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.
- 4 -Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
- 5 -De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
- 6 -É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.
Artigo 6.º — Atribuição de topónimos
Vigente desde: 18/05/2004