Os expositores de produtos e os painéis ou suportes de publicidade, quando colocados nos passeios, devem deixar livre metade da largura daqueles, e nunca espaço inferior a 1,3 m não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes, nem prejudicar a visibilidade, quer de peões, quer de condutores de veículos.