- 1 -Para efeitos deste Regulamento constituem suportes publicitários:
- a)Anúncios electrónicos - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
- b)Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- c)Anúncios luminosos - todo o suporte emitente de luz própria;
- d)Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;
- e)Blimp, balão, zeplin, insuflável e semelhante - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
- f)Cartaz - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;
- g)Chapa - suporte não luminoso aplicada ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;
- h)Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
- i)Mupy ou outdoor - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação;
- j)Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;
- k)Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
- l)Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;
- m)Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vão de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;
- n)Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados exclusivamente para exercício da actividade publicitária.
- 2 -Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.
Artigo 4.º — Suportes publicitários
Vigente desde: 18/05/2004