- 1 -Independentemente de em cada categoria de espaço os usos dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis, consideram-se incompatíveis com o solo urbano da cidade os depósitos de resíduos de construção e demolição, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos urbanos e as operações de gestão de resíduos, sempre que não se localizem em espaços de atividades económicas.
- 2 -Consideram-se ainda como incompatíveis com o solo urbano as atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções afetas ao uso dominante.
Artigo 23.º — Utilizações e intervenções interditas
Vigente desde: 15/02/2024