- 1 -Em solo urbano estruturado, e sem prejuízo para o estabelecido para cada SUOPG, a execução do Plano processa-se preferencialmente por execução não sistemática, através das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por a ocupação não se encontrar consolidada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.
- 3 -Em solo urbano a estruturar, a execução do Plano processa-se por execução sistemática, no âmbito de unidades de execução, incluídas ou não em SUOPG.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)Quando a delimitação das unidades de execução se revelar impossível por corresponderem a áreas com um único proprietário;
- b)Quando digam respeito a prédios em situação de colmatação da envolvente ou a prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal, que confinem com via pública habilitante e em contiguidade com solo urbano estruturado e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano estruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante.
- 5 -Nas situações da alínea a) do número anterior, o Município pode admitir que a execução do plano se realize por operação urbanística no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sem o recurso à unidade de execução, caso em que será obrigatória a discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor.
- 6 -Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto, de acordo com o número seguinte, para a totalidade da área programada a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.
- 7 -O estudo urbanístico a que se refere o número anterior corresponde a desenho urbano não normativo nem vinculativo, com o desenvolvimento suficiente para assegurar o cumprimento dos termos de referência estabelecidos e os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 44.º — Formas de execução
Vigente desde: 15/02/2024