- 1 -A ocupação das áreas verdes de recreio e lazer é sujeita ao índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10, não incluindo a área correspondente aos edifícios preexistentes ou a construções amovíveis.
- 2 -As construções existentes, para além dos usos atuais e dos usos previstos no n.º 1 do artigo anterior, podem destinar-se a uso turístico, desde que a utilização não se mostre incompatível com a fruição de recreio e lazer.
- 3 -Admite-se a ampliação dos edifícios preexistentes até ao máximo de:
- a)10 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou funcionalidade;
- b)30 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior e n.º 2 do presente artigo.
Artigo 104.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 22/02/2022