- 1 -A ocupação das áreas verdes de proteção e enquadramento é sujeita ao índice máximo de impermeabilização do solo de 0,05, não incluindo a área correspondente aos edifícios preexistentes ou a construções amovíveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, admite-se:
- a)A ampliação de edifícios preexistentes, até 10 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade a melhoria das condições de utilização;
- b)A edificação de habitação unifamiliar em prédios preexistentes à data da entrada em vigor da presente norma de área não inferior a 3000 m2, devidamente enquadrada em termos paisagísticos e arquitetónicos, de um só piso e com superfície de pavimento não superior a 250 m2.
Artigo 107.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 22/02/2022