- 1 -As áreas de proteção non aedificandi aplicáveis à linha do Norte são as estabelecidas na lei.
- 2 -Para a infraestrutura ferroviária da rede de alta velocidade prevista no presente plano, e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto de execução, estabelece-se uma área de proteção, para um e outro lado do eixo, com a largura de 200 metros, na qual ficam sujeitos a parecer da entidade responsável pela infraestrutura os seguintes atos e atividades.
- a)Operações de loteamento;
- b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
- f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 3 -Para a infraestrutura ferroviária relativa ao Sistema do Metro Mondego estabelecem-se as seguintes áreas e condições de proteção:
- a)Uma área com a largura de 50 metros para cada um dos lados do eixo, até à aprovação do estudo prévio;
- b)Uma área com a largura de 20 metros para cada um dos lados do eixo, até à aprovação do projeto de execução;
- c)Uma área com a largura de 7 metros para cada um dos lados do eixo, após a aprovação do projeto de execução e exploração da infraestrutura, devendo ser respeitadas as condições previstas nos projetos de execução, incluindo as integrações funcionais.
- 4 -Nas áreas de proteção referidas no número anterior qualquer intervenção fica sujeita a parecer da entidade responsável pela infraestrutura do Sistema do Metro Mondego.
Artigo 128.º — Áreas de proteção
Vigente desde: 22/02/2022